quarta-feira, 14 de março de 2012

Novo Conselho de Preservação da Fundação Pró-Memória

Boa notícia para nosso Patrimônio edificado!

Assumirá nesta próxima quinta-feira, dia 15 de março, o novo Conselho de Preservação da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que estava desativado informalmente desde 2005.

O Conselho Municipal de Preservação é um órgão deliberativo vinculado à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, ao qual compete formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais do município de Indaiatuba, adotando todas as medidas cabíveis para tanto.

Graças à um Conselho que teve grande atividade antes desse período, vários bens foram indicados para tombamento e outros tantos foram efetivamente tombados. Leia mais sobre isso aqui.


A nova composição do Conselho será a seguinte:
  • Ratti Junior, representante da Fundação Pró-Memória, presidente do Conselho;
  • José Carlos Bannwart, representante da Associação das Entidades Étnicas de Indaiatuba;
  • Gabriela Salomão Masetto, representante da 113ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Indaiatuba;
  • Amauri Augusto Pastorelli Biral, representante da Secretaria Municipal de Cultura;
  • Luiz Fernando Cardeal Sigrist, representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
  • Rubens Eduardo Pereira de Oliveira Júnior, representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia e;
  • William de Camargo, representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Indaiatuba.
Sobre o tombamento

 O Conselho Municipal de Preservação poderá classificar como de interesse público municipal bens móveis e imóveis de valor cultural, para os fins de sua preservação e oportuno tombamento.

O Município, na forma da lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território, que pelo seu valor cultural, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Considera-se bens de valor cultural aqueles que se distinguem dos demais por seu valor:

  • histórico
  • artístico
  • estético
  • ecológico
  • paisagística
  • arqueológica
  • ambiental ou
  • referencial.

O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, cidadão indaiatubano ou não; o pedido será protocolado na Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.

O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária.

Cada tombamento terá a Resolução homologada pelo Prefeito Municipal e inscrito no respectivo livro de tombo:

I – Livro de Registro dos Bens Naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes e recursos hídricos;

II – Livro de Registro dos Bens Imóveis de valor histórico, artístico, folclórico, arqueológico, e etnográfico, inclusive sistema viário, conjunto arquitetônico, parque, logradouros públicos e espaços de lazer urbanos, edificados ou não;

III – Livro de Registro de Bens Móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedades identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos.

Já presidiram o Conselho de Preservação as professoras Lúcia Steffen e  Deize C. Barnabé de Morais.



 Lei 3328 de 11 de junho de 1996 que instituiu o Conselho Municipal de Preservaçã
Prefeitura Municipal de Indaiatuba
Estado de São Paulo

Lei 3328 de 11 de junho de 1996

“Dispõe sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural e dá outras providências.”

Fávio Tonin, prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art 1.o – O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seus territórios, que pelo seu valor cultural, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.

Parágrafo único – Considera-se bens de valor cultural aqueles que se distinguem dos demais pelas características histórica, artística, estética, ecológica, paisagística, arqueológica, ambiental ou referencial.

Art. 2.o – Fica criado o Conselho Municipal de Preservação, como órgão deliberativo vinculado à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, ao qual competirá formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.

Art. 3.o – O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, protocolado junto à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.

Parágrafo único – O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária.

Art. 4.o – O processo de tombamento será aberto por Resolução do Conselho Municipal de Preservação.

§ 1.o – A resolução a que se refere este artigo deverá ser publicada em até 8 (oito) dias, em jornal local.

§ 2.o – Independentemente da publicação referida nesse artigo, o proprietário deverá ser notificado.

§ 3.o – Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado até a decisão final do Conselho, ficando vedada a prática de qualquer ato que promova a destruição, demolição, modificação, reforma, mutilação ou descaracterização do valor permanente do bem em exame.

§4.o – Aberto processo de tombamento, caberá a qualquer interessado, o direito de impugná-lo perante o Conselho Municipal de Preservação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação no Diário Oficial e em jornal local.

Art. 5.o – O Conselho Municipal de Preservação, vinculado à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, será constituído de:

I – Um representante da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que o presidirá;

II – Um representante da SEPLAN – Secretaria Municipal de Economia e Planejamento;

III – Um representante da SENEJ – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

IV – Um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Indaiatuba;

V – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

VI – Um representante de entidades preservacionistas do Município.

§ 1.o – Competirá ao Conselho Administrativo da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba providenciar a composição do Conselho Municipal de Preservação e ao seu Presidente nomear os seus integrantes para cumprirem mandato de dois anos.

§ 2.o – Competirá à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba regulamentar o procedimento para a composição do Conselho Municipal de Preservação e o funcionamento desse órgão.

§ 3.o – As decisões de tombamento do Conselho Municipal de Preservação serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 4.o – Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Preservação serão fornecidos pela Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.

Art. 6.o – O Conselho Municipal de Preservação poderá classificar com de interesse público municipal bens móveis e imóveis de valor cultural, para os fins de sua preservação e oportuno tombamento.

§ 1.o – Aprovada a classificação por Resolução do Conselho Municipal de Preservação os bens móveis e imóveis classificados como de interesse público Municipal ficam sujeitos às regras e restrições dos artigos 4.o e 27 e às penalidades dos artigos 21 a 24 desta lei.

§ 2.o – No caso de bens imóveis o processo de tombamento deverá ser aberto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de os mesmos ficarem automaticamente excluídos da classificação a que se refere este artigo.

Art. 7.o – Compete ao Conselho Municipal de Preservação deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor cultural para o Município, depois de decidir as impugnações, competindo-lhe ainda:

I – definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural;

II – coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;

III – proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;

IV – efetuar sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trato o item I deste artigo;

V – elabora o seu regimento interno;

VI – comunicar ao oficial do respectivo cartório de registro, para a realização dos competentes assentamentos:

a) a classificação de interesse público municipal de bens móveis ou imóveis de valor cultural e o ônus dela decorrente;

b) a abertura do processo de tombamento de bens móveis ou imóveis de valor cultural e o ônus dela decorrente, e

c) o tombamento de bens móveis ou imóveis e os ônus dele decorrentes, obedecida a determinação do artigo 27 desta lei.

VII – comunicar o tombamento de bens móveis ou imóveis dentro do território municipal aos órgãos estadual e federal de tombamento;

VIII – definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;

IX – deliberar sobre propostas de revisão do processo de tombamento, em casos de real necessidade;

X – arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei;

XI – pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;

XII – opinar sobre pedidos de aprovação de projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição e de licença para o funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido com área de preservação de bens culturais.

§ 1.o – Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo e no artigo 2.o desta lei, o Conselho Municipal de Preservação será assessorado por profissionais e técnicos idôneos e de reconhecida experiência, cujos serviços serão contratados pela Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, na forma da legislação vigente.

§ 2.o – No caso de tombamento de bem imóvel o assentamento da respectiva resolução será providenciado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bem móvel, o assentamento será requerido ao Registro de Títulos e documentos.

§ 3.o – Depois de aberto o processo de tombamento e tomadas as providências a que se refere o art. 4.o e seu § 1.o, o Conselho poderá, antes de decidir sobre o pedido de tombamento, promover uma discussão pública sobre a preservação do bem em exame.

Art. 8.o – Efetiva-se o tombamento por Resolução do Conselho Municipal de Preservação da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, publicada em jornal local, da qual caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de recurso por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, perante a Fundação.

§ 1.o – Serão chamados a se manifestar sobre o recurso, os membros do Conselho Administrativo da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.

§ 2.o – Examinado o recurso e as opiniões do órgão a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Preservação decidirá pela manutenção ou não do tombamento.

§ 3.o – Em caso de manutenção do tombamento, será a Resolução homologada pelo Prefeito Municipal e levada para inscrição no respectivo livro de tombo, não cabendo dela nenhum recurso.

Art. 9.o – A Resolução de que trata o artigo anterior exige a presença mínima de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Conservação para efetivar-se.

Parágrafo único – Todas as outras deliberações do Conselho, inclusive as que se referirem a preservação de bens que não envolvam tombamento, serão efetivadas conforme determinar o seu Regulamento.

Art. 10.o – Com Base nas diferentes categorias de bens tombados o Conselho Municipal de Preservação terá os livros próprios para registros dos bens tombados, entre os quais são obrigatórios os seguintes:

I – Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes e recursos hídricos;

II – Livro de Registro dos bens imóveis de valor histórico, artístico, folclórico, arqueológico, e etnográfico, inclusive sistema viário, conjunto arquitetônico, parques, logradouros públicos e espaços de lazer urbanos, edificados ou não;

III – Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedades identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos.

Art. 11.o – O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do Conselho Municipal de Preservação.

Art. 12.o – As Resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais, devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação, nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

Art. 13.o – Não serão passíveis de tombamento os bens de origem estrangeira e os procedentes do exterior para integrarem exposições ou certames.

Art. 14.o – Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido ou mutilado.

Art. 15.o – O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, reformado ou por qualquer forma alterado, com a prévia autorização do Conselho Municipal de Preservação ao qual caberá prestar a conveniente orientação e proceder ao acompanhamento da execução, vistoriando-o e indicando, quando necessário, os serviços e obras que devam ser executados ou então desfeitos.

Art. 16.o – O bem tombado não poderá sair do Município, exceto para efeito de intercâmbio cultural, por prazo certo e mediante autorização do Conselho.

Art. 17.o – Na hipótese de extravio ou furto de bem tombado o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 18.o – Todos os bens imóveis tombados receberão uma plaqueta com indicação da categoria do bem tombado e da Resolução de tombamento.

Art. 19.o – Os órgão municipais da administração direta e indireta, incumbidos da fiscalização das atividades urbanas, do meio ambiente, dos logradouros públicos, etc, devem comunicar ao Conselho qualquer infração à presente lei.

Art. 20.o – As sanções e penalidades constantes desta lei são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.

Art. 21.o – O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração.

I – Destruição, demolição ou mutilação do bem, depois da abertura do processo de tombamento ou depois do tombamento: multa no valor correspondente ao mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal do imóvel susceptível de tombamento.

II – Reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização, depois de aberto o processo de tombamento ou depois do tombamento: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel tombado ou em vias de ser tombado.

III – Não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno, em se tratando de bem imóvel tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel tombado.

Art. 22.o – No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

I – Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 50 (cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e no máximo 500 (quinhentas) UFIR;

II – Restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 20 (vinte) UFIR e no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR;

III – Saída do bem fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 10 (dez ) UFIR e no máximo 50 (cinqüenta) UFIR;

IV – Falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor equivalente a no mínimo 10 (dez) UFIR e no máximo 50 (cinqüenta) UFIR;

Parágrafo único – UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para os efeitos desta lei, é a unidade fiscal criada pela Lei Federal 8383 de 30/12/1991.

Art. 23 – Nos casos dos inciso I e II do artigo anterior, caso o bem móvel tenha valor superior ao da multa, o Conselho de Preservação fica autorizado a elevar em até 10 (dez) vezes o valor máximo das multas neles cominadas.

Art. 24 – Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem móvel ou imóvel, às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Preservação.

§ 1.o – Será imposta ao proprietário independentemente de notificação, multa de no mínimo 0,1% (um décimo por cento) e no máximo 1% (um por cento) do valor venal, por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem imóvel.

§ 2.o – No caso de bem móvel será de no mínimo 1 (uma) UFIR e no máximo 10 (dez) UFIR ao dia.

§ 3.o – Na falta de ação do proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal de Preservação deverá tomar as providências cabíveis, pela via administrativa ou judicial, para conseguir a reconstrução ou restauração do bem de valor permanente.

Art. 25 – As multas previstas nos artigos 21 a 24 desta lei serão impostas pelo Conselho Municipal de Preservação e recolhidas aos cofres da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba.

Art. 26 – Sempre que houver fundado receio de destruição, mutilação ou demolição, de bem móvel ou imóvel de valor permanente, logo depois de qualquer uma das providências a que se referem os artigos 4.o e 5.o desta lei, a Fundação Pró-Memória de Indaiatuba deverá promover medidas judiciais cautelares.

Art. 27 – A Fundação poderá adquirir bens móveis de valor permanente mediante compra ou doação.

Parágrafo Único – A compra de bens imóveis só poderá ser efetivada depois que os bens tenham sido classificados como de interesse público.

Art. 28 – Os bens imóveis de valor permantente, a partir de sua classificação como de interesse público para fins de tombamento, ou da abertura dos respectivos processos de tombamento serão isentos:

I – do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, de contribuição de melhoria e de taxas de serviços públicos sobre eles incidentes;

II – do pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e taxas que incidirem sobre qualquer forma do imóvel tombado ou sobre qualquer prestação de serviço desenvolvida no mesmo.

Art. 29 – Competirá à Fundação Pró-Memória de Indaiatuba propugnar pela obtenção de compensações indiretas para os proprietários dos bens colocados sob o regime desta lei.

Art. 30 – Para evitar prejuízo à visibilidade, ao destaque ou à integridade de qualquer edificação ou sítio tombado, nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada na área compreendida num raio de até 100 metros sem que o projeto da obra seja previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Preservação.

Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Muncipal de Indaiatuba, aos 11 de junho de 1996.
Flávio Tonin
Prefeito Municipal”

Projeto de Lei de autoria do D.r Fernando Stein (procurador da Prefeitura e um dos fundadores da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba, que o encaminhou para votação na Câmara Municipal), com assessoria de Janice Gonçalves (Superintendente da Fundação de 1994 a 1999).







 



Um comentário:

  1. Parabéns aos cidadãos de Indaiatuba!! Preservar a memória é edificar o futuro.

    ResponderExcluir

Postagens mais visitadas na última semana